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Nº Edital   019/2014
Objeto  

Seleção de empresa para administrar e explorar, sob regime de concessão, mediante a cobrança de tarifa dos usuários para cada uma das linhas ou grupo de linhas de ônibus do Sistema de Transportes coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Minas Gerais.

Tipo   Técnica e Preço
Prazo de execução   28 (vinte e oito) anos
Entrega das propostas      Até às 17 horas (dezessete horas) do dia 08/09/2014.

As propostas deverão ser protocolizadas no Setor de Protocolo da Cidade Administrativa, no 1º andar do Prédio Minas, à Rodovia Pref. Américo Gianetti, s/nº, Edifício Minas – Serra Verde – Cidade Administrativa, em Belo Horizonte.

Abertura das propostas  

Às 13:30 horas (treze horas e trinta minutos) do dia 11/09/2014.

SETOP - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, 9º andar do Prédio Minas – Plenária, Rodovia Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte –CEP: 31.630-900.

Erratas  
  1. Na cláusula 3.1 do anexo IX, Minuta do Contrato, onde se lê:
    “3.1. O valor deste contrato importa em R$__________ (__________________ reais e________ centavos), adotando-se como base de cálculo do valor da concessão o coeficiente tarifário vigente e correspondente ao prazo contratual de 28 (vinte e oito) anos, de acordo com o Decreto nº 38.886/1997, alterado pelo Decreto nº 41.022/2000, o qual será pago pela CONCESSIONÁRIA serão pagos da seguinte forma: em até ____(______) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas pela variação da TJLP, vencendo-se a 1ª (primeira) parcela na data de assinatura deste contrato.
    3.1.1 A CONCESSIONÁRIA recolherá o valor referente à renovação contratual em estabelecimento bancário indicado pela SETOP, à conta do FUNTRANS – FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES, através de DAE, emitido pela Superintendencia de Transporte Intermunicipal-STI.”

    Leia-se:
    “3.1. O valor deste contrato importa em R$__________ (__________________ reais e________ centavos), adotando-se como base de cálculo do valor da concessão o coeficiente tarifário vigente, prazo contratual de 28 (vinte e oito) anos, de acordo com o Decreto nº 38.886/1997, alterado pelo Decreto nº 41.022/2000. O valor da Outorga da concessão é de R$ ___________(__________________ reais e________ centavos) e será pago pela CONCESSIONÁRIA em ____(______) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas pela variação da TJLP, vencendo-se a 1ª (primeira) parcela na data de assinatura deste contrato.
    3.1.1. CONCESSIONÁRIA recolherá o valor referente a outorga da concessão em estabelecimento bancário indicado pela SETOP, à conta do FUNTRANS – FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES, através de DAE, emitido pela Superintendencia de Transporte Intermunicipal-STI.”
Duvidas  

PERGUNTA 01: Algumas das linhas licitadas nos editais 013/2014 a 025/2014 possuem a característica de linha suburbana, portanto são linhas nas quais a venda de passagem é feita diretamente no interior dos veículos, dessa forma, diferentemente do que ocorre com os serviços de características rodoviárias, não há venda de bilhetes de passagem em terminais rodoviários ou locais assemelhados. Diante dessa característica peculiar entendemos que não é possível apresentar a “disponibilidade de pontos de venda de passagem ou locais destinados para este fim” (conforme previsto no anexo I – Projeto Básico), tendo em vista que tais locais não existem na operação das linhas com características suburbanas. Dessa forma a pontuação referente ao item 2.5 do Anexo XV não será aplicado para tais linhas. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 01: Entendimento Incorreto. As linhas com característica urbana só estão dispensadas de emitir bilhete de Passagem, caso sejam desobrigadas, conforme Lei Complementar n° 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Em Minas Gerais, vigoram também a Lei n° 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002.
PERGUNTA 02: Seguindo o mesmo raciocínio da pergunta anterior (...) Diante dessa característica peculiar entendemos que não é possível apresentar atestado, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou órgão equivalente autorização para a venda informatizada de bilhetes de passagens, com a indicação dos locais de pontos de venda informatizados (conforme previsto no Anexo I – Projeto Básico), tendo em vista que as linhas suburbanas não necessitam da venda de bilhetes em locais pré-definidos. Dessa forma a pontuação referente ao item 2.6 do Anexo XV não será aplicado para tais linhas, tendo em vista que pontuar a comprovação de uma atividade que não será efetua na linha ora licitada (venda informatizada de passagens em locais determinados (terminal rodoviário)) não guarda qualquer tipo de relação com a atividade licitada. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 02: Entendimento Incorreto. As linhas com característica urbana só estão dispensadas de emitir bilhete de Passagem, caso sejam desobrigadas, conforme Lei Complementar n° 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Em Minas Gerais, vigoram também a Lei n° 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002.

Decisão     
Convocação  

 

Arquivos para download  

Anexos e Edital

ATA Abertura Edital 019 2014 10 09

CONVOCAÇÃO 14/10/2014

ATA de Julgamento da Proposta Técnica

ATA da apresentação do resultado da Proposta Técnica

ATA de Habilitação

A comissão Especial de licitação informa que as cópias solicitadas estão disponíveis para retirada desde 21/10/2014.